COMO FUNCIONA A RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL E COLETIVO?

  • Noel Axcar
  • 17/10/2022
  • CONSUMIDOR
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Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança
de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência
mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses
de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
quinquagésimo dia de inadimplência;

Logo, o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98 proíbe a rescisão unilateral imotivada do planom privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora.


E a rescisão em caso de plano de saúde COLETIVO?
Em se tratando de plano de saúde coletivo (com quantidade igual ou superior a 30 beneficiários), a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos três requisitos:
a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral;
b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses;
c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Esses requisitos estão previstos no art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº 195/2009.

É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos
coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
No entanto, no caso de planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. STJ. 4ª Turma. REsp 1.776.047-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/04/2019 (Info 646).